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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051035-07.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0051035-07.2025.8.16.0000

Recurso: 0051035-07.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Agravante(s): AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM SUCESSO LTDA
Ana Olga Festugato Gomes
ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO
Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto, por ANA OLGA FESTUGATO GOMES,
ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO, AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM
SUCESSO LTDA, nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0017973-69.2009.8.16.0021, em face
da decisão interlocutória (mov. 411.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cascavel, que assim decidiu:

“(...)
DECISÃO
1. Considerando que a parte executada, embora devidamente intimada (item 2 - mov. 300.1), deixou de indicar a
localização da produção penhorada, limitando-se a apresentar requerimento de substituição da obrigação sem
atender à ordem judicial (mov. 321.1), sua conduta configura ato atentatório à dignidade da Justiça.
1.1. Diante disso, aplico-lhe a multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art.
774, III, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, montante que se mostra razoável frente ao elevado
valor da dívida e a recalcitrância da parte.
2. Em atenção à diligência suscitada (mov. 345.1), esclarece-se que em cumprimento à decisão de mov. 330.1, o
3º CRI deve encaminhar todas as matrículas relativas ao imóvel denominado Fazenda Piquiri, incluindo registros
iniciais e desmembramentos, independentemente dos proprietários ao longo do tempo.
2.1. Comunique-se ao 3º Registro de Imóveis de Cascavel do teor da presente decisão para o seu cumprimento.
3. Cumprido o item anterior, oficie-se ao Município de Cascavel e ao Estado do Paraná para, de acordo com as
informações das matrículas atualizadas e não encerradas, em 15 (quinze) dias, apresentarem cópias das notas
fiscais de produtor rural eventualmente emitidas nos últimos 2 (dois) anos, relativamente aos imóveis que
integram a “Fazenda Piquiri”, independentemente da titularidade registral atual.
4. Por seu turno, indefiro o pedido de averbação da pendência do processo na matrícula nº 41.642, pois, referida
matrícula foi encerrada (mov. 345.6) e os imóveis desmembrados nos lotes 33-C-4 e 33-C-5 já possuem penhoras
regularmente anotadas (mov. 345.8 e 345.9), garantindo a publicidade da restrição.
5. Outrossim, defiro a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 16.734 (mov. 345.5), tendo em
vista que o referido imóvel foi indicado pelo Ministério Público como o local destinado ao reflorestamento (mov.
379).”

6. Diante do teor da decisão de mov. 408, promova-se a intimação dos sócios, conforme ordenado.
6.1. Para viabilizar o cumprimento da ordem, caberá ao Ministério Público apresentar memória de cálculo
atualizada da dívida.
6.1. Se decorrido o prazo sem o cumprimento das obrigações, e certo de que os sócios foram integrados aos autos
por força da decisão proferida no incidente, expeça-se ofício à COOPAVEL – Cooperativa Agroindustrial de
Cascavel para que informe se houve depósito de milho em nome de Orlando Carneiro Gomes desde 01/08/2022
até o presente momento e, em caso positivo, detalhe as datas dos depósitos, responsáveis, volume armazenado,
eventuais vendas com identificação dos compradores e valores da saca, existência de saldo remanescente e demais
informações pertinentes, conforme requerido no item 3.2 do mov. 379.12.
7. No mais, considerando o pedido de redução da penhora formulado pela parte executada (mov. 400), buscando a
manutenção da penhora somente no imóvel de matrícula nº. 64.350, ordeno a expedição de mandado de avaliação,
para identificar a suficiência desta área desmembrada para garantia da execução.
8. Em relação ao superveniente pedido de mov. 407.1, colha-se manifestação das partes representadas nos autos.
9. Sem prejuízo, intime-se o terceiro Celio Zielinski para que preste informações atuais sobre a exploração da
área arrendada.
10. Oportunamente, intime-se o exequente para indicar objetivamente como pretende executar a ordem de
desapossamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int. Dil.
(...)”.

Irresignados, ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO,
AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM SUCESSO LTDA interpuseram Agravo de
Instrumento, (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) asseverou que na origem, o cumprimento de
sentença decorre da obrigação das agravantes em reflorestar uma área correspondente a 72,95 hectares,
bem como, efetuar o pagamento da multa por descumprimento da decisão; B) aduziu que os agravantes
foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor
atualizado do débito, por dificultar ou embaraçar o cumprimento da penhora, conforme art. 774, III c/c
parágrafo único do CPC; C) alegou que na decisão que determinou a intimação do Agravante para que
indicasse a localização da produção penhorada, não se deu através de intimação pessoal; D) requereu o
provimento do presente recurso, para que seja afastada a aplicabilidade de multa por ato atentatório a
dignidade de justiça, ante a ausência de intimação pessoal dos agravantes; E) requereu sucessivamente, a
redução da multa, por ato atentatório à dignidade de justiça, no montante de 1% (um por cento) do valor
da causa; F) requereu a concessão de efeito suspensivo, aos presentes Agravo de Instrumento, para que
sejam suspensos quaisquer atos expropriatórios até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, concedendo efeitos
suspensivos.

A liminar foi indeferida (Mov. 28.1 – 2º Grau).

O agravado, devidamente intimado, (Mov. 32.1 – 2º Grau), manifestou no sentido de não provimento do
recurso de agravo de instrumento, (Mov. 34.1 – 2º Grau).

A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de conhecimento e não provimento do recurso de
agravo de instrumento., (mov. 41.1 – 2º Grau).
É o relatório.

A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento de recursos pelo
Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

O recurso se encontra prejudicado, diante da comunicação de acordo estabelecido entre as partes, (Mov.
64.1 – 2º Grau).

Bem como devidamente homologado por Magistrado singular, (Mov. 494.1 – 1º Grau), nos seguintes
termos:

“(...)

DECISÃO 1.
Considerando a petição e o documento juntados no mov. 479, homologo o acordo firmado entre o Ministério
Público do Estado do Paraná e os executados Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda., Ana Olga
Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho, para que produza seus efeitos legais e, com fundamento no
art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, exclusivamente
quanto à obrigação de fazer (reparação do dano ambiental no imóvel de Matrícula nº 16.734 - LOTE 33-C-2-
Remanescente).
1.1. Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de agravo de instrumento nº. 0051035-
07.2025.8.16.0000 sobre o teor da presente decisão.
2. Conforme ressalva do Ministério Público, o feito prossegue quanto à execução das multas cominatórias.
3. Nesse contexto, a executada requer a avaliação do imóvel de matrícula nº 64.349 (Lote 33- C-4) para, em
comparação com a avaliação já realizada da matrícula nº 64.350 (mov. 489.1), possibilitar a redução da
constrição judicial.
4. Assim, determino a expedição do respectivo mandado de avaliação.
5. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a resposta da Fazenda Pública Estadual (mov.
476) e sobre a avaliação constante no mov. 489.
6. Oportunamente, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção.
Int. Dil.

(...)”.
Sendo assim, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal da agravante no prosseguimento do
presente recurso. Ante a perda superveniente do objeto recursal.

Conforme entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença,
a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva,
substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o
relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso
prejudicado) ”. (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 3225).

Neste sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível -0024370-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
TARO OYAMA - J. 14.09.2021)

Posto isso, encontra-se o presente recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, do CPC, motivo pelo
qual extingue-se este procedimento recursal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
IX do CPC e artigo 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Cientifique as partes e arquive-se.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2026.

Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora Relatora