Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051035-07.2025.8.16.0000 Recurso: 0051035-07.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM SUCESSO LTDA Ana Olga Festugato Gomes ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto, por ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO, AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM SUCESSO LTDA, nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0017973-69.2009.8.16.0021, em face da decisão interlocutória (mov. 411.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que assim decidiu: “(...) DECISÃO 1. Considerando que a parte executada, embora devidamente intimada (item 2 - mov. 300.1), deixou de indicar a localização da produção penhorada, limitando-se a apresentar requerimento de substituição da obrigação sem atender à ordem judicial (mov. 321.1), sua conduta configura ato atentatório à dignidade da Justiça. 1.1. Diante disso, aplico-lhe a multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, III, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, montante que se mostra razoável frente ao elevado valor da dívida e a recalcitrância da parte. 2. Em atenção à diligência suscitada (mov. 345.1), esclarece-se que em cumprimento à decisão de mov. 330.1, o 3º CRI deve encaminhar todas as matrículas relativas ao imóvel denominado Fazenda Piquiri, incluindo registros iniciais e desmembramentos, independentemente dos proprietários ao longo do tempo. 2.1. Comunique-se ao 3º Registro de Imóveis de Cascavel do teor da presente decisão para o seu cumprimento. 3. Cumprido o item anterior, oficie-se ao Município de Cascavel e ao Estado do Paraná para, de acordo com as informações das matrículas atualizadas e não encerradas, em 15 (quinze) dias, apresentarem cópias das notas fiscais de produtor rural eventualmente emitidas nos últimos 2 (dois) anos, relativamente aos imóveis que integram a “Fazenda Piquiri”, independentemente da titularidade registral atual. 4. Por seu turno, indefiro o pedido de averbação da pendência do processo na matrícula nº 41.642, pois, referida matrícula foi encerrada (mov. 345.6) e os imóveis desmembrados nos lotes 33-C-4 e 33-C-5 já possuem penhoras regularmente anotadas (mov. 345.8 e 345.9), garantindo a publicidade da restrição. 5. Outrossim, defiro a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 16.734 (mov. 345.5), tendo em vista que o referido imóvel foi indicado pelo Ministério Público como o local destinado ao reflorestamento (mov. 379).” 6. Diante do teor da decisão de mov. 408, promova-se a intimação dos sócios, conforme ordenado. 6.1. Para viabilizar o cumprimento da ordem, caberá ao Ministério Público apresentar memória de cálculo atualizada da dívida. 6.1. Se decorrido o prazo sem o cumprimento das obrigações, e certo de que os sócios foram integrados aos autos por força da decisão proferida no incidente, expeça-se ofício à COOPAVEL – Cooperativa Agroindustrial de Cascavel para que informe se houve depósito de milho em nome de Orlando Carneiro Gomes desde 01/08/2022 até o presente momento e, em caso positivo, detalhe as datas dos depósitos, responsáveis, volume armazenado, eventuais vendas com identificação dos compradores e valores da saca, existência de saldo remanescente e demais informações pertinentes, conforme requerido no item 3.2 do mov. 379.12. 7. No mais, considerando o pedido de redução da penhora formulado pela parte executada (mov. 400), buscando a manutenção da penhora somente no imóvel de matrícula nº. 64.350, ordeno a expedição de mandado de avaliação, para identificar a suficiência desta área desmembrada para garantia da execução. 8. Em relação ao superveniente pedido de mov. 407.1, colha-se manifestação das partes representadas nos autos. 9. Sem prejuízo, intime-se o terceiro Celio Zielinski para que preste informações atuais sobre a exploração da área arrendada. 10. Oportunamente, intime-se o exequente para indicar objetivamente como pretende executar a ordem de desapossamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. (...)”. Irresignados, ANA OLGA FESTUGATO GOMES, ORLANDO CARNEIRO GOMES FILHO, AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO BOM SUCESSO LTDA interpuseram Agravo de Instrumento, (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) asseverou que na origem, o cumprimento de sentença decorre da obrigação das agravantes em reflorestar uma área correspondente a 72,95 hectares, bem como, efetuar o pagamento da multa por descumprimento da decisão; B) aduziu que os agravantes foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado do débito, por dificultar ou embaraçar o cumprimento da penhora, conforme art. 774, III c/c parágrafo único do CPC; C) alegou que na decisão que determinou a intimação do Agravante para que indicasse a localização da produção penhorada, não se deu através de intimação pessoal; D) requereu o provimento do presente recurso, para que seja afastada a aplicabilidade de multa por ato atentatório a dignidade de justiça, ante a ausência de intimação pessoal dos agravantes; E) requereu sucessivamente, a redução da multa, por ato atentatório à dignidade de justiça, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa; F) requereu a concessão de efeito suspensivo, aos presentes Agravo de Instrumento, para que sejam suspensos quaisquer atos expropriatórios até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, concedendo efeitos suspensivos. A liminar foi indeferida (Mov. 28.1 – 2º Grau). O agravado, devidamente intimado, (Mov. 32.1 – 2º Grau), manifestou no sentido de não provimento do recurso de agravo de instrumento, (Mov. 34.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento., (mov. 41.1 – 2º Grau). É o relatório. A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O recurso se encontra prejudicado, diante da comunicação de acordo estabelecido entre as partes, (Mov. 64.1 – 2º Grau). Bem como devidamente homologado por Magistrado singular, (Mov. 494.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: “(...) DECISÃO 1. Considerando a petição e o documento juntados no mov. 479, homologo o acordo firmado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e os executados Agropecuária e Reflorestamento Bom Sucesso Ltda., Ana Olga Festugato Gomes e Orlando Carneiro Gomes Filho, para que produza seus efeitos legais e, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, exclusivamente quanto à obrigação de fazer (reparação do dano ambiental no imóvel de Matrícula nº 16.734 - LOTE 33-C-2- Remanescente). 1.1. Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de agravo de instrumento nº. 0051035- 07.2025.8.16.0000 sobre o teor da presente decisão. 2. Conforme ressalva do Ministério Público, o feito prossegue quanto à execução das multas cominatórias. 3. Nesse contexto, a executada requer a avaliação do imóvel de matrícula nº 64.349 (Lote 33- C-4) para, em comparação com a avaliação já realizada da matrícula nº 64.350 (mov. 489.1), possibilitar a redução da constrição judicial. 4. Assim, determino a expedição do respectivo mandado de avaliação. 5. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a resposta da Fazenda Pública Estadual (mov. 476) e sobre a avaliação constante no mov. 489. 6. Oportunamente, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. (...)”. Sendo assim, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal da agravante no prosseguimento do presente recurso. Ante a perda superveniente do objeto recursal. Conforme entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado) ”. (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 3225). Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível -0024370-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.09.2021) Posto isso, encontra-se o presente recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, do CPC, motivo pelo qual extingue-se este procedimento recursal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC e artigo 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cientifique as partes e arquive-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
|